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Responsabilidade civil no setor elétrico: ressarcimento de danos e a atuação das distribuidoras de energia elétrica
Aula ministrada no Programa de Mentoria da OAB/RJ pela Comissão Especial de Energia Elétrica (CEELE). O material aborda a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de distribuição, os fundamentos normativos (CF, CDC e Lei nº 8.987/95), as vias administrativa e judicial de ressarcimento, as excludentes de responsabilidade e os impactos do PL 4/2025 (reforma do Código Civil) para o setor elétrico.
Por Ilan Swartzman · Publicado em 10/04/2026
Apresentação
Esta aula integra o Programa de Mentoria da OAB/RJ, promovido pela Comissão Especial de Energia Elétrica (CEELE), e aborda um dos temas mais relevantes para advogados que atuam no contencioso do setor elétrico: a responsabilidade civil das distribuidoras de energia elétrica pelo ressarcimento de danos causados aos consumidores.
Fundamentos normativos da responsabilidade objetiva
A responsabilidade civil das concessionárias de distribuição de energia elétrica é objetiva, com fundamento em três pilares normativos:
1. **Art. 37, §6º da Constituição Federal**: responsabilidade objetiva do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
2. **Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)**: responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores.
3. **Lei de Concessões (Lei nº 8.987/1995)**: dever de prestação de serviço adequado, contínuo e eficiente.
Nexo causal e assimetria probatória
A comprovação do nexo causal entre a falha do serviço e o dano é o principal desafio do consumidor lesado. A assimetria de informações é evidente: os documentos técnicos que comprovam a falha (registros de oscilação de tensão, interrupções, laudos de manutenção) estão sob posse exclusiva da distribuidora.
O STJ consolidou entendimento favorável à inversão do ônus da prova nessas hipóteses, reconhecendo a hipossuficiência técnica do consumidor frente à distribuidora.
Via administrativa versus via judicial
A REN ANEEL nº 1.000/2021 estabelece procedimento administrativo para ressarcimento de danos em equipamentos elétricos. Contudo, essa via tem limitações importantes:
- **Exclusão de danos morais e lucros cessantes**: a via administrativa cobre apenas danos materiais em equipamentos.
- **Exclusão dos consumidores do Grupo A**: consumidores de alta tensão (indústrias, hospitais, shoppings) não estão cobertos pelas regras de ressarcimento administrativo, sendo forçados à judicialização.
Excludentes de responsabilidade
As principais excludentes de responsabilidade das distribuidoras são:
- **Culpa exclusiva da vítima**: quando o dano decorre de conduta exclusiva do consumidor.
- **Fato de terceiro**: interferência de terceiro que rompe o nexo causal.
- **Fortuito externo (força maior)**: eventos climáticos extremos e imprevisíveis. Importante: o fortuito interno — inerente ao risco do negócio, como falhas de equipamentos — não exclui a responsabilidade.
Novo paradigma: PL 4/2025 e a reforma do Código Civil
O PL 4/2025, que propõe a reforma do Código Civil, traz impactos relevantes para o setor elétrico:
- **Responsabilidade preventiva**: obrigação de adotar medidas para evitar danos previsíveis.
- **Sanções pecuniárias de caráter pedagógico**: ampliação da função punitiva da responsabilidade civil.
- **Classificação de riscos**: critérios mais objetivos para identificação de atividades de risco.
**Aula ministrada no Programa de Mentoria da OAB/RJ — CEELE. Assista ao vídeo completo no YouTube.**